Auxílio emergencial para MEIs e Microempresas paranaenses afetadas pela pandemia da Covid-19
- Daniella Novak

- 11 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
O Governo do Paraná, por meio do Decreto 7.868/2021, regulamentou o auxílio emergencial para microempreendedores individuais (MEIs) e microempresas de todo o Paraná afetados pela pandemia de Covid-19.
Confira as regras para solicitação dos valores:
Qual o valor do auxílio?
A Microempresa (ME) que cumprir os requisitos pode ter direito a 2 ou 4 parcelas. Se tiver inscrição estadual, serão pagas 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada. Se a ME não tiver inscrição estadual, terá direito a duas parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.
O Microempreendedor Individual (MEI) que cumprir os requisitos terá direito a 2 (duas) parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada.
Quem pode solicitar?
Para ter direito ao benefício, as empresas devem cumprir alguns requisitos, tais como:
Estar enquadrada como MEI ou Microempresa (faturamento anual de até R$ 360.000,00)
No caso de microempresas que tenham CAD/ICMS, a inscrição deve estar ativa ou paralisada e a empresa deve ter emitido documentos fiscais ou ter entregado PGDAS-D entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano de 2020 e a empresa deve ter emitido documentos fiscais ou ter entregado PGDAS-D entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano de 2020.
No caso de microempresas que não tenham CAD/ICMS, a empresa deve ter emitido documentos fiscais ou ter entregado PGDAS-D entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano de 2020.
No caso de microempreendedores individuais, a empresa deve ter sido registrada até 31/03/2021.
Além disso, deve estar enquadrada em um dos códigos de atividades econômicas previstos no Decreto 7.868/2021, listados abaixo:
I - em relação à microempresa, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
g) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
h) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
i) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, 4921-3/01;
j) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, 4921-3/02;
k) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, 4922-1/01;
l) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, 4922-1/02;
m) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional, 4922-1/03;
n) transporte escolar, 4924-8/00;
o) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, 4929-9/01;
p) transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/02;
q) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal, 4929-9/03;
r) organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/04;
s) comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, 4781-4/00;
t) comércio varejista de calçados, 4782-2/01.
II - em relação ao microempreendedor individual, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a) restaurantes e similares, 5611-2/01;
b) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d) bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e) serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f) gestão de instalações de esportes, 9311-5/00;
g) produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/01;
h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
i) casas de festas e eventos, 8230-0/02;
j) produção teatral, 9001-9/01;
k) produção musical, 9001-9/02;
l) produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
m) atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
n) aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, 7721-7/00;
o) agências de viagens, 7911-2/00;
p) operadores turísticos, 7912-1/00;
q) filmagem de festas e eventos, 7420-0/04.
Como solicitar?
Primeiramente cadastre-se no site: https://www.auxilioemergencial.pr.gov.br/
Após a realização do cadastro o sócio da pessoa jurídica deverá baixar o aplicativo “Auxílio Emergencial PR”, disponível para Android ou iOS. Até o dia 20 de cada mês, o benefício será disponibilizado no aplicativo. Após essa data, o beneficiário poderá solicitar o resgate integral para a conta bancária informada.
Fonte: Estado do Paraná



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