Redução e suspensão do contrato de trabalho e benefício a funcionários estabelecidos pela MP 936/20
- Daniella Novak

- 2 de abr. de 2020
- 8 min de leitura
A Novak preparou alguns esclarecimentos sobre as principais dúvidas acerca da Medida Provisória nº 936, de 01.04.2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19). Quais os objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda? I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Quais as medidas propostas pela MP nº 936 para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19)? I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador pode reduzir a jornada de trabalho e os salários? Sim, o empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários nesse período de calamidade pública, respeitando o que disciplina a MP 936/2020.
O que é preciso fazer para receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Primeiramente o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
Quando o empregado começa a receber o benefício?
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 (dez) dias.
Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito

*Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à suspensão ou redução.
**O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo (R$1.045,00).
Cálculo do valor final da parcela:
1) Em caso redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. Por exemplo, se houver uma redução de 50% da jornada, para um trabalhador que teve uma média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores de R$ 1.400,00, este receberá uma parcela de R$ 560,00 (50% x R$ 1.120,00)
2) Já para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
o Equivalente a cem por cento do valor base para parcela, pagos pelo governo, para empregados de empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
o Equivalente a setenta por cento do valor base para parcela, pagos pelo governo, para empregados de empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). E mais 30% (trinta) por cento do valor do salário do empregado, pagos pela própria empresa (§ 5º, art. 8, MP 936/2020)
O empregado que tiver menos de um ano de empresa, tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Sim, O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos.
O que ocorre se o empregador não informar a redução ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias?
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Qual o prazo para comunicar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário?
A redução deve ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Quais os percentuais permitidos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário?
A redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais, por meio de acordo individual:
a) 25% - vinte e cinco por cento;
b) 50% - cinquenta por cento; ou
c) 70% - setenta por cento.
Poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados por meio de acordo coletivo, com a anuência do sindicato da categoria.
Qual documento é legalmente válido para comprovar a redução do contrato de trabalho?
• A redução de 25% deverá ser pactuada por acordo individual ou de negociação para todos os empregados.
• As reduções de 50% e 70% deverão pactuadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
o com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
o portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
Reduções de percentuais diferentes e para os demais empregados somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, negociadas com anuência do sindicato.
Por quanto tempo podem ser reduzidos a jornada de trabalho e o salário?
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até noventa dias, não podendo ultrapassar a data de cessação do estado de calamidade pública.
Quando devem ser reestabelecidos a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente?
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Por quanto tempo pode ser suspenso o contrato de trabalho?
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Qual o prazo para comunicar a suspensão do contrato de trabalho?
A suspensão deve ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou convenção ou acordo coletivo, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Qual documento é legalmente válido para comprovar a suspensão do contrato de trabalho?
A suspensão pode ser pactuada por acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
• com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
• portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
Para os demais empregados a suspensão somente poderá ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, negociadas com anuência do sindicato.
Quando deve ser reestabelecido o contrato de trabalho?
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Posso suspender ou reduzir a carga horária enquanto o colaborador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância?
Não, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Posso conceder auxilio adicional ao empregado que tiver seu contrato suspenso ou reduzido?
Sim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
A ajuda compensatória mensal:
• deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
• terá natureza indenizatória;
• não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
• não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
• não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
• poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Em caso de suspensão ou redução do contrato de trabalho, há garantia de emprego para o empregado?
Sim, o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho possui a garantia provisória no emprego:
• Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
• Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. (por exemplo, se a suspensão for de 60 dias, a garantia será de mais 60 dias contados a partir do retorno.)
Caso haja dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória, quais as sanções?
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
• cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
• setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
• cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito ao benefício?
Sim, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória (01/04/2020), fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
Fonte: MP 936/2020




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